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O Queijo Parmesão e Suas Peculiaridades no Estado de São Paulo

O queijo parmesão é um dos tipos de queijos mais consumidos e tem uma tradição de mais de 800 anos. É possível fazer combinações perfeitas com o queijo parmesão, podendo ser usado para fazer petiscos deliciosos, ou em jantares românticos acompanhado por um bom vinho tinto. Esse queijo harmoniza com vários tipos de massa, desde a pizza até pratos de massas simples com molho de queijo ou até mesmo um belo risoto.

Informações bem saborosas, não é? Uma dica para nossos queridos varejistas é organizar um festival de queijos e vinhos, pois o queijo possui o incrível poder de impulsionar diversos tipos de vendas em seu estabelecimento.

Tributação do Queijo Parmesão para Varejistas Paulistas

Mas vamos ao ponto importante: a tributação para os varejistas paulistas! Conforme a Resposta à Consulta Tributária 29265/2024, de 19 de fevereiro de 2024, a tributação do queijo parmesão possui algumas especificidades que devem ser observadas.

Resposta à Consulta Tributária 29265/2024

Apesar da NCM do queijo parmesão estar presente na Portaria CAT 68/2019, que prevê os produtos na Substituição Tributária do Estado, o queijo parmesão, por ser diferente do requeijão, não está enquadrado na ST. A Resposta à Consulta 29265/2024 confirma esse entendimento:

  1. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

  2. Feitas essas considerações, observe-se que embora o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indique toda a posição 0406 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.”.

  3. Assim, apesar de no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 constar a posição 0406, que na TIPI trata de forma ampla de queijos e requeijões, o citado item 23 indica como sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas as operações com requeijões e similares, como descrito no item 23, não relacionando a mercadoria queijo parmesão.

  4. Dado o exposto, conclui-se que as operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo parmesão não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

Conclusão

Portanto, varejista, é essencial ficar atento às especificidades da tributação do queijo parmesão em São Paulo. Garantir que sua operação esteja em conformidade com a legislação pode evitar problemas fiscais e assegurar uma gestão eficiente do seu negócio.

Caso surjam dúvidas, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos à disposição para fornecer explicações adicionais, se necessário.

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