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Espelho, espelho meu, qual a tributação que o governo me deu?

Os espelhos são objetos de muita utilidade no nosso dia-dia, seja para a construção de identidade pessoal, decorar ou ampliar a luminosidade de um ambiente além de várias outras funções.

Hoje podemos dizer que é quase impossível sair de casa sem dar ao menos uma olhadinha no espelho, não é mesmo? E quantos de nós levamos um portátil na bolsa?

Pois bem, nossa publicação se resume sobre a tributação desses itens no estado de São Paulo.

Os espelhos geram algumas dúvidas a respeito da sua tributação, justamente pelo fato de ser eclético em várias funções.

Por conta disso, o estado de SP publicou uma Solução de Consulta, que deixa claro quais tributações usar em cada modelo e situação.

Vamos lá,

A substituição tributária é aplicada somente em espelhos caracterizados como material de construção e congêneres. Não bastando somente  que os itens correspondam por sua descrição e classificação nos códigos NCM, se não caracterizado para uso em construção, não se aplica.

Segundo a RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 podem se caracterizar como materiais de construção e congêneres, os espelhos que são projetados a ficar fixo em edificações e, que não seja possível promover sua remoção sem que proporcione danos a estrutura e superfície do local e ao próprio material. Esses se enquadram na ST.

Já os portáteis, não se enquadram nos critérios acima e não estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária.

Vale destacar que o estado de São Paulo não dispõe outros benefícios para os produtos aqui citados, o que os define como tributados integralmente a 18%.
Caso venha surgir dúvidas, contate-nos!

 

 

 

Fontes: RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 / RESPOSTA À CONSULTA N°10264 DE 10/05/2016

TABELA TIPI/NESH

 

 

Feito por: João de Oliveira

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