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Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

Caros contribuintes do Estado do Paraná, o último trimestre do ano chegou e com ele vem uma novidade para vocês! No último dia 22 de Agosto de 2023, o SEFAZ/PR publicou o Decreto N°3.213 que introduz algumas alterações no RICMS. 

 Vigência 

 O decreto já está em vigor desde a sua data de publicação. Mas, atenção! A vigência dos efeitos é somente a partir de 1 de Outubro de 2023 

 Entre os que sofreram mudanças, estão:  

 Anexo: IX  

Título: Substituição Tributária nas operações com mercadorias. 

 Os itens que formam o Anexo IX, são os sujeitos ao regime de Substituição Tributária nas operações internas, conforme entendimento da legislação do Estado.  

 Seção: IV Art. 26 

Setor: Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. 

O que muda? Alterando a redação das posições 1, 2, 3 e 4 . 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

1 

21.053.00 

NCM: 8517.12.3 

 

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

 

NCM: 8517.13.00 / 8517.14.3 

 

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

2 

21.053.01 

NCM: 8517.12.31 

 

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 

 

 

NCM: 8517.13.00 / 8517.14.31 

 

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. 

3 

21.063.00 

NCM: 8523.52.00 

 

Cartões inteligentes (“Smart Card”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

 

NCM: 8523.52 

 

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

4 

21.064.00 

NCM: 8523.52.00 

 

Cartões inteligentes (“Sim Card”) 

 

NCM: 8523.52 

 

Cartões inteligentes (“sim cards”) 

 Seção: V Art. 28 

Setor: Autopeças. 

O que muda? Alterando a redação das posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

41 

01.042.00 

NCM: 8421.39.20 

 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

 

NCM: 8421.32.00 

 

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

56 

01.056.00 

NCM: 8517.12.13 

 

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 

 

 

NCM: 8517.14.10 

 

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 

62 

01.063.00 

NCM: 8529.10.90 

 

Antenas. 

 

NCM: 8529.10 

 

Antenas. 

84 

01.085.00 

NCM: 9401.20.00 / 9401.90.90 

 

Assentos e partes de assentos. 

 

NCM: 9401.20.00 / 9401.99.00 

 

Assentos e partes de assentos. 

89 

01.090.00 

NCM: 3919.10.00 / 3919.90.00 / 8708.29.99 

 

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 

 

NCM: 3919.10 / 3919.90 / 8708.29.99 

 

 

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

104 

01.105.00 

NCM: 5703.20.00 

 

Tapetes/carpetes – nylon 

 

NCM: 5703.29.00 

 

Tapetes/carpetes – nylon 

105 

01.106.00 

NCM: 5703.30.00 

 

Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

 

NCM: 5703.39.00 

 

Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

 Seção: XII Art. 96 

Setor: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. 

O que muda? Alterando a redação do 64 e acrescentando a posição 65.  

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

64 

20.063.00 

NCM: 3923.30.00 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

 

Mamadeiras 

 

NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013 

 

Mamadeiras 

 

65 

20.065.00 

 

 

NCM: 5601.21.10 

 

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal 

  Seção: XV Art. 103. 

Setor: Lâmpada Elétrica. 

O que muda? Alterando a redação da posição 5. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

5 

09.005.00 

NCM: 8539.50.00 

 

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 

 

NCM: 8539.52.00 

 

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 

 

  Seção: XVI Art. 105. 

Setor: Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. 

O que muda? Alterando a redação da posição 53. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

53 

10.058.00 

NCM: 73.18 

 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

 

NCM: 7318 

 

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

 

  Seção: XVII Art. 107. 

Setor: Materiais Elétricos. 

O que muda? Alterando a redação da posição 17, 23, 24, 25. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

17 

21.117.00 

NCM: 8541.40.11 / 8541.40.21 / 8541.40.22 

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

 

NCM: 8541.41.11 / 8541.41.21 / 8541.41.22 

 

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

 

23 

21.123.00 

NCM: 9405.10 / 9405.9 

 

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

 

NCM: 9405.1 / 9405.9 

 

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 

24 

21.124.00 

NCM: 9405.20.00 / 9405.9 

 

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

 

 

NCM: 9405.2 / 9405.9 

 

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

25 

21.125.00 

NCM: 9405.40 / 9405.9 

 

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 

 

NCM: 9405.4 / 9405.9 

 

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 

 

 Seção: XVIII Art. 109. 

Setor: Materiais de Limpeza. 

O que muda? Alterando a redação da posição 1, 4, 5 e 6. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

1 

11.001.00 

NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3808.94.19 

 

Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes. 

 

NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19 

 

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

 

 

4 

11.004.00 

NCM: 3402.20.00 

 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

 

NCM: 3402.50.00 

 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

5 

11.005.00 

NCM: 3402.20.00 

 

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa. 

 

 

NCM: 3402.50.00 

 

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

 

6 

11.006.00 

 

NCM: 3402.20.0 

 

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

 

NCM: 3402.50.00 

 

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

 

Seção: XX Art. 115. 

Setor: Mercadorias Destinadas a Revendedores para venda Porta-a-Porta. 

O que muda? Alterando a redação da posição 38. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

38 

28.033.00 

NCM: 3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

 

Mamadeiras. 

 

NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90/ 7013 

 

Mamadeiras 

 

 

 

 Seção: XXII Art. 118. 

Setor: Produtos Alimentícios. 

O que muda? Alterando a redação da posição 1 e 4. E acrescentando 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B.  

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

1 

17.001.00 

NCM: 1704.90.10 

 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

 

NCM: 1704.90.10 

 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

 

1-A 

17.001.01 

 

 

 

NCM: 1704.90.10 

 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

1-B 

17.001.02 

 

 

NCM: 1704.90.90 

 

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

1-C 

17.001.03 

 

 

NCM: 1704.90.90 

 

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

 

2 

 

17.002.00 

 

 

NCM: 1806.31.10 

 

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

2-A 

17.002.01 

 

 

NCM: 1806.31.10 

 

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

2-B 

17.002.02 

  

 

NCM: 1806.31.20 

 

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

 

2-C 

17.002.03 

 

 

NCM: 1806.31.20 

 

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

3 

17.003.00 

 

 

NCM: 1806.32.10 

 

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

3-A 

17.003.01 

 

 

NCM: 1806.32.20 

 

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

4 

17.004.00 

NCM: 1806.90.00 

 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 

 

NCM: 1806.90.00 

 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

4-A 

17.004.01 

 

 

NCM: 1806.90.00 

 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

4-B 

17.117.00 

 

 

NCM: 1806.20.00 

 

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 

 Seção: XXIII Art. 123. 

Setor: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos. 

O que muda? Alterando a redação da posição 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86. Acrescentado a posição 86-A.  

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

53 

21.054.00 

NCM: 8517.12 

 

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 

 

 

NCM: 8517.14 

 

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 

54 

21.055.00 

NCM: 8517.18.9 

 

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

 

 

NCM: 8517.18.30 

 

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

55 

21.055.01 

NCM: 8517.18.99 

 

Outros aparelhos telefônicos 

 

 

NCM: 8517.18.90 

 

Outros aparelhos telefônicos 

62 

21.065.00 

NCM: 8525.80.2 

 

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 

 

NCM: 8525.89.2 

 

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 

64 

 

21.067.00 

NCM: 8528.49.29 / 8528.59.20 / 8528.69 

 

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

 

NCM: 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69 

 

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

66 

21.068.00 

NCM: 8528.52.00 

 

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

 

NCM: 8528.52.00 

 

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

79 

21.081.00 

 NCM: 8517.62.22 

 

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

 

NCM: 8517.62.29 

 

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

 

82 

21.084.00 

NCM: 8517.62.62 

 

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 

 

NCM: 8517.62.62 

 

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 

84 

21.086.00 

NCM: 8517.70.21 

 

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 

 

 

NCM: 8517.71.10 

 

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas. 

 

86 

21.088.00 

 

NCM: 8414.5 

 

Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

 

NCM: 8414.5 

 

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 

8-A 

21.088.01 

 

 

NCM: 8414.59.10 

 

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². 

Seção: XXVI Art. 130. 

Setor: Sorvetes. 

O que muda? Alterando a redação da posição 2. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

2 

23.002.00 

NCM: 18.06 / 19.01 /  21.06 

 

Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

 

 

NCM: 1806 / 1901 / 2106 / 0404 

 

Preparados para fabricação de sorvete em máquina 

Seção: XXVII Art. 132. 

Setor: Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química. 

O que muda? Alterando a redação da posição 2 e 2-A. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

2 

24.002.00 

NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

 

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

 

NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

 

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

2-A 

24.002.01 

NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

 

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 

 

NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

 

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

Seção: XXVIII Art. 134. 

Setor: Veículos Automotores Novos 

O que muda? Fica acrescido as posições 30 e 31. 

 

Anterior 

 

A partir de 1 de Outubro de 2023 

 

CEST 

REDAÇÃO 

 

 

30 

25.030.00 

 

 

 

NCM: 8704.41.00 

 

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

31 

25.031.00 

 

 

 

NCM: 8704.51.00 

 

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

 

 

 Em caso de dúvidas, estamos à disposição 

Fontes:

https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf  

 João Paulo. 

 

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