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Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos!

Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos

Através da Lei Complementar N° 269, de 2022 o estado do Piauí se manifestou alterando a alíquota de ICMS de vários produtos e serviços.

Além do aumento na alíquota interna do estado e itens supérfluos, teremos uma diminuição na alíquota dos itens de cesta básica.

 

A assembleia do estado alega que o aumento nas alíquotas tem como base encontrar um meio para recuperar a saúde financeira do estado.

Abaixo podemos observar as novas alíquotas:

 

Alíquota de 33%

1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

2. armas e munições;

3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

Alíquota de 27%

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;

2. embarcações de recreação e lazer;

3. aeronaves;

4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh.

Alíquota de 12%

1. gás liquefeito de petróleo-GLP;

2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento;

3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;

Alíquota de 7%

1. arroz;

2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

3. banha suína;

4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

5. feijão;

6. farinha de mandioca;

7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

8. fava comestível;

9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

10. goma e polvilho de mandioca;

11. hortaliças, verduras e frutas frescas;

12. leite, inclusive em pó;

13. mandioca;

14. milho;

15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

16. ovos;

17. sal de cozinha;

18. soja em grão;

19. sorgo;

20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

Alíquota de 21%

Nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não específicos. (alíquota base)

Além disso, haverá um acréscimo de 2% referente ao FECOP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza) na alíquota dos seguintes produtos:

    2% de FECOP
- Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

– Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

– Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

– Aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação;

– Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

Essa alteração entrará em vigor em 08 de Março de 2023, e nós da Mix Fiscal já estamos parametrizando nosso sistema para que você receba as novas atualizações em sua data de vigência.

 

Fontes:

LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 08 DEZEMBRO DE 2022

https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/asset/d20f7470-8c9b-42c0-b048-42054c844304/LEI+COMPLEMENTAR+269?view=publicationpage1

Katarine Fernandes.

 

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