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Qual Cest aplicar para parafusos automotivos

Hoje nós vamos falar sobre parafuso, apesar de ser mais conhecido por ser um item de construção, também é utilizado em veículos. E aí surge a dúvida, afinal, qual o CEST deverá ser utilizado nesses casos?

 

Os parafusos são elementos de fixação, empregados na união não permanente de peças, sendo assim, as peças podem ser montadas e desmontadas apertando e despertando os parafusos que as mantêm unidas. Os parafusos se diferenciam pela forma da rosca, da cabeça, da haste e do tipo de acionamento.

 

Os parafusos de ferro ou aço são classificados na NCM 7318.15.00, e de acordo com o Convênio 142/2018, o CEST vinculado à essa NCM é o que está citado no Anexo XI, no segmento de Material de Construção e Congêneres:

 

10.058.00 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

 

O Estado de São Paulo soltou a Resposta à Consulta Tributária 11677M2/2017, dando seu parecer sobre o assunto, informando que o CEST de segmento de Material de Construção não poderá ser utilizado no caso de parafusos que tenham seu uso exclusivamente automotivo.

 

Sendo assim, o CEST correto para esse caso está no Anexo I, Autopeças

 

01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

 

“…12. Entretanto, caso a mercadoria em questão tenha sido concebida tão somente para uso exclusivo na integração em veículo automotor e não tenha dentre suas finalidades a utilização em obras de construção civil, às operações internas com o referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, mas ainda assim deverá ser utilizado o CEST 01.999.00, independentemente da aplicabilidade da substituição tributária, conforme esclarecido no item 7 da presente resposta…”

 

 

Quanto à sua tributação, em PIS/COFINS é tributado normalmente de acordo com a Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Lei nº 10.833/2003, artigo 2º

 

Já o ICMS, como é um tributo Estadual, entre em contato com a gente, que informamos!

 

 

 

 

 

 

Fontes:

Resposta Consulta: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC11677M2_2017.aspx

Convênio 142/18 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

 

 

 

 

Feito por Mayara Viera

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