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Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

Como toda fábula que tem seu “começo, meio e fim”, o Estado de Santa Catarina promete encerrar mais uma longa história no dia 1 de Abril, depois de um enredo “daqueles”!

E fique tranquilo, a data da vigência remete ao dia da mentira, mas a notícia é de total verdade!

 

Para quem não acompanhou, vamos trazer de forma prévia os acontecimentos que sucederam a extração dos sorvetes do regime de Substituição Tributária no estado Catarinense.

 

Tudo começou no dia 16 de Janeiro de 2023, por meio da Lei n°18.591 o governo de Santa Catarina anunciou uma atualização no Art. 37 da Lei n°10.297, de dezembro de 1996.

A novidade foi o acréscimo do §12, que diz:

 

O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação

 

Além disso, a Lei n°18.591 revogou o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção“, da Seção V, do Anexo I da Lei n° 10.297.

 

Lembrando que a Lei n°18.591 requisitou os seus efeitos de imediato, já com vigência a partir de sua data de publicação (16 de Janeiro de 2023).

 

É claro que gerou muita correria e aflição aos comerciantes do Estado.

 

E então, no dia 1 de Fevereiro de 2023, através da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 04 / 2023, foi destacado que a sujeição desses produtos ao regime de ST, está amparado pelo Protocolo ICMS Nº 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. E que o mesmo requer obrigatoriamente a comunicação de tais alterações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.

 

Então, de imediato, os comerciantes voltaram os seus produtos à legislação vigente anteriormente à publicação da Lei n°18.591.

 

Para chegarmos a conclusão de toda essa “história”, o Estado de Santa Catarina se pronunciou no dia 22 de Março de 2023, por meio do Decreto n° 074, que diz:

 

Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:

I – a Seção XXII do Anexo 1-A; e

II – a Seção II do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

 

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2023.

 

Contudo, ficam revogados os dispositivos referentes aos sorvetes, e o mesmo deixa o regime de Substituição Tributária a partir do dia 01 de Abril de 2023 de forma oficial.

É claro que você, cliente Mix Fiscal, não precisa se preocupar! Nossa equipe está atenta a data desta alteração e nosso sistema parametrizado para lhe entregar suas novas informações tributárias logo a partir de sua vigência, fique tranquilo!

 

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

 

Escrito por: João Paulo

 

 

Fontes:

Lei n°18.591: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2023/lei_23_18591.htm

 

CEC.04/2023:https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_

portal/servicos/128/Correio_Eletronico__2023_04__DIAT_

Vigencia_da_LEI_Nr_18591_2023__Exclusao_dos_sorvetes_

picoles_e_seus_derivados_do_Regime_de_Substituicao_Tributaria.pdf

 

Protocolo ICMS Nº 20/05: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2005/pt020_05

 

Decreto 074 / 2023: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2023/dec_23_0074.htm

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